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  • Create Date 10/01/2022
  • Last Updated 10/01/2022

Estatutos da Associação Casa Daniel

ESTATUTOS

Artigo 1°

  1. A Associação "Casa Daniel", doravante designada por Casa Daniel, é, nos termos dos cânones duzentos e noventa e nove e trezentos e vinte e dois, uma Associação privada de fiéis, de carácter espiritual, destinada prioritariamente a membros leigos.
  2. A Casa Daniel rege-se pelo Código de Direito Canónico, pelos presentes Estatutos, e por outras normas canónicas e civis aplicáveis.
  3. A Casa Daniel está sujeita ao Bispo da Diocese de Lamego, em conformidade com o cânone trezentos e cinco.
  4. A Casa Daniel não tem fins lucrativos, reduz ao mínimo a posse de bens, e não exige quotas aos seus membros, devendo encaminhar integralmente o produto das suas campanhas e donativos recebidos, deduzidas as despesas, para a finalidade proposta, respeitando também a vontade dos doadores.

Artigo 2°

A Casa Daniel tem sede no lugar da Quinta da Cruz, local de reserva ecológica, perto da igreja medieval de S. Pedro das Águias, antigo eremitério cisterciense na freguesia da Granjinha, concelho de Tabuaço, na região Douro.

Artigo 3°

  1. A Casa Daniel tem os seguintes objectos sociais:
  2. Organização religiosa,
  3. Associação privada de fiéis, de carácter espiritual, destinada prioritariamente a membros leigos,
  4. Associação sem fins lucrativos.

Artigo 4°

  1. Podem pertencer à Casa Daniel todos os que procurem viver o desejo de aprofundar a sua procura do Deus vivo.
  2. A Casa Daniel engloba duas categorias de membros: membros fundadores e membros colaboradores ou simpatizantes.

Artigo 5°

  1. Membros fundadores são aqueles que colaboram de modo significativo para a construção das casas da Quinta da Cruz e se comprometem a seguir integralmente o espírito e as exigências da Associação.
  2. A integração de membros fundadores na Casa Daniel terá lugar após o parecer favorável da maioria dos membros fundadores.
  3. Os membros fundadores têm o dever de manter a casa de oração capaz de receber hóspedes interessados em retirar-se para reflectir e salvaguardar o sentido espiritual que presidiu à criação da Associação.
  4. Um membro da Casa Daniel que tenha comportamento incompatível com as finalidades da Associação será afastado, quando, depois de admoestado pelo Conselho Directivo, não der sinais de mudança.

Artigo 6°

  1. Membros colaboradores ou simpatizantes são aqueles que aceitam participar, no todo ou em parte, nas iniciativas com que a Casa Daniel procura realizar os seus objectivos, depois de admitidos pelo Concelho.
  2. Todos os membros colaboradores têm o dever de contribuir para que a Casa Daniel prossiga as suas finalidades, mediante a presença e colaboração, na medida em que tal lhes seja possível, nas actividades.
  3. Os membros colaboradores têm o direito de, facultativamente, tomar parte nas reuniões e actividades da Casa Daniel, e de estar ao corrente do calendário das mesmas.

Artigo 7°

  1. O Órgão fundamental da Casa Daniel é o Colégio de Fundadores.
  2. O Órgão Coordenador é o Conselho Directivo.
  3. A duração de todos os cargos sujeitos a eleições é de cinco anos, renováveis.

Artigo 8°

  1. O Colégio de Fundadores primariamente identifica a Casa Daniel como associação eclesial. Ele vive e irradia o espírito que preside à criação da instituição
  2. O Colégio de Fundadores é formado por cristãos, no número máximo de vinte e quatro, que acolhem os objectivos da Casa Daniel e os mantêm vivos.
  3. Quando algum membro decidir abandonar este órgão ou tiver falecido, o Colégio de Fundadores decide sobre a entrada de novos membros da Associação para o seu lugar.

Artigo 9°

  1. A Casa Daniel estará aberta a colaborar com a Diocese de Lamego e outras instituições que se conjuguem com os seus objectivos.
  2. Dada a identidade da sua Associação, os membros da Casa Daniel procurarão levar aos organismos com que colaboram e aos espaços onde se inserem a espiritualidade que os anima.
  3. O Bispo da Diocese, ouvida a Direcção do Colégio de Fundadores, indicará o Assistente da Associação, que terá assento no Colégio de Fundadores.

Artigo 10°

  1. A Direcção do Colégio de Fundadores é constituída pelos seguintes elementos: um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
  2. Os membros da Direcção do Colégio de Fundadores são eleitos pelos membros do mesmo, segundo as normas indicadas no artigo 21º, e a sua eleição homologada pelo Bispo Local.
  3. Para a Direcção do Colégio de Fundadores, se este assim o preferir, admite-se facultativamente que só o Presidente seja eleito, podendo ele apresentar à aprovação do Colégio, para aceitação mediante acordo de mais de metade dos membros, os restantes elementos da Direcção.
  4. O Assistente da Casa Daniel, ouvido o Colégio de Fundadores, tem a faculdade de substituir um ou mais elementos da Direcção, quando houver motivos sérios para tal.

Artigo 11º

  1. Em ordem ao bom funcionamento do Colégio o Presidente procurará:
  1. Preparar e orientar as reuniões;
  2. Apoiar os membros no desempenho das suas funções,
  3. Dar parecer anual sobre o projecto e relatório de actividades, bem como sobre orçamento e contas;
  4. Representar a Associação;
  5. Propor a admissão de novos membros fundadores, após os constituintes iniciais;
  6. Organizar as eleições no tempo devido;
  7. Pronunciar-se sobre a extinção da Casa Daniel, salvaguardando a decisão final do Bispo Diocesano.
  1. Na certeza de que o Colégio precisa de ter um ambiente fraterno e para que comungue do mesmo ideal, o Presidente procura fomentar a união, ajudando os membros a superar eventuais dificuldades.

Artigo 12°

A função do Vice-Presidente é de apoio e ajuda à função do Presidente e de substituição nos casos em que, por qualquer motivo, ele estiver impedido ou impossibilitado por motivos relevantes ou graves.

Artigo 13°

O Secretário tem as seguintes funções:

  1. Redigir as Actas das reuniões e lê-las na reunião seguinte, conservando-as em livro próprio;
  2. Organizar e ter em dia a correspondência e a biblioteca da Casa Daniel;
  3. Fornecer ao Assistente, no termo de cada ano pastoral, o Relatório das Actividades realizadas e a Programação para o ano seguinte.

Artigo 14°

  1. A Associação Casa Daniel obriga-se em direito pela assinatura do Presidente do colégio de fundadores e de um membro do Conselho Diretivo.
  2. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um qualquer membro do Conselho Diretivo ou mandatário.

Artigo 15°

  1. A reunião ordinária do Colégio é semestral.
  2. Esta reunião, de singular importância tem lugar em dia, hora e local predeterminados, que só por razões sérias poderão ser alteradas.
  3. A agenda da reunião é enviada com quinze dias de antecedência.

Artigo 16°

  1. Uma reunião extraordinária terá lugar quando necessidades da Associação o exijam.
  2. São recomendadas três reuniões de programação por parte da Direcção.

Artigo 17°

  1. O Conselho Directivo da Casa Daniel, é composto por cinco membros eleitos em Encontro Anual dos membros fundadores e colaboradores.
  2. Para a eleição do Conselho da Casa Daniel segue-se a norma geral referente às eleições indicadas no artigo 22°.

Artigo 18°

  1. Dentro do Conselho, os membros escolhem um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários e um Tesoureiro.
  2. É da competência do Presidente convocar as reuniões, com o acordo do Assistente Diocesano, e dirigi-las.
  3. O Conselho é apresentado ao Bispo da Diocese para homologação.

Artigo 19°

Compete ao Conselho:

  1. Tratar de todos os assuntos que dizem respeito à gestão ordinária da Casa Daniel, segundo um regulamento interno que elaborará e submeterá a aprovação do Colégio de Fundadores;
  2. Avaliar o funcionamento geral da Casa Daniel e dinamizar toda a sua vida e acção;
  3. Propor e decidir iniciativas e avaliá-las em seguida;
  4. Promover campanhas e cuidar da divulgação das iniciativas;
  5. Elaborar programas anuais de actividades;
  6. Criar possíveis grupos de trabalho para actividades específicas;
  7. Pronunciar-se sobre as alterações aos Estatutos e propor a sua aprovação;
  8. Convocar e presidir cada ano um encontro Geral de membros.

Artigo 20°

  1. O Tesoureiro tem as seguintes funções:
  1. Contabilizar o dinheiro e, de acordo com o Presidente, fazê-lo chegar ao destino para que foi adquirido, registando em livro próprio a sua procedência e o seu envio;
  2. Propor iniciativas para angariar benfeitores e obter apoios financeiros;
  3. Apresentar contas;
  4. Pagar despesas;
  5. Ter o livro de Contas em dia;
  6. Apresentar anualmente o Balancete de Contas;
  7. Manter actualizado o registo de bens existentes na casa.
  1. Pode ser constituído um "Fundo de Maneio" para as despesas do responsável pela administração do Centro da Associação.

Artigo 21°

As eleições são realizadas por voto secreto.

E exigida uma maioria absoluta de votos no primeiro e segundo escrutínios, bastando para o terceiro uma maioria relativa.

Artigo 22°

  1. Os presentes Estatutos podem ser alterados pelo Colégio de Fundadores, com a maioria de dois terços de votos.
  2. As alterações a que se refere o número anterior são submetidas à aprovação do Bispo da Diocese de Lamego.

Artigo 23°

  1. A possibilidade de decidir sobre a extinção da Casa Daniel pertence ao Colégio dos Fundadores.
  2. Em caso de extinção da Casa Daniel, os seus bens passam para a posse da Diocese de Lamego.

Artigo 24°

Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com as disposições canónicas em vigor.